MEDIDA PROVISÓRIA 133, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003

(D. O. 24-10-2003)

(Convertida na Lei 10.840, de 11/02/2004). Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica criado o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até três salários mínimos.

§ 1º - Os recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou assistência financeira, à execução das seguintes ações:

I - produção ou aquisição de unidade habitacional;

II - produção ou aquisição de lotes urbanizados;

III - aquisição de material de construção;

IV - urbanização de assentamentos precários; e

V - requalificação urbana.

§ 2º - O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle do auxílio ou assistência financeira de que trata o § 1º.


Art. 2º

- Compete ao Poder Executivo:

I - estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;

II - pactuar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP com a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;

III - coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP; e

IV - expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.


Art. 3º

- Poderão ser destinados ao PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos provenientes do saldo disponível no Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei 8.677, de 13/07/93.

§ 1º - Na implementação do disposto no caput, será deduzido do saldo do FDS o valor necessário ao provisionamento, na Caixa Econômica Federal, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo, existentes na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º - Por iniciativa do Poder Executivo, poderão ser destinados ao custeio do PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei 6.168, de 09/12/74.

§ 3º - O Poder Executivo poderá consignar anualmente ao Ministério das Cidades outras fontes para custeio do PEHP.


Art. 4º

- As despesas do PEHP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério das Cidades.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar às dotações orçamentárias referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor dos auxílios e da assistência financeira concedidos.


Art. 5º

- O PEHP poderá ser executado, de modo complementar, em conjunto com outros programas de desenvolvimento urbano, governamentais ou não-governamentais, inclusive aqueles de natureza orçamentária.


Art. 6º

- O prazo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória 131, de 25/09/2003, fica prorrogado para 09/12/2003.


Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/10/2003. Luiz Inácio Lula da Silva