(D. O. 24-10-2003)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica criado o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até três salários mínimos.
§ 1º - Os recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou assistência financeira, à execução das seguintes ações:
I - produção ou aquisição de unidade habitacional;
II - produção ou aquisição de lotes urbanizados;
III - aquisição de material de construção;
IV - urbanização de assentamentos precários; e
V - requalificação urbana.
§ 2º - O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle do auxílio ou assistência financeira de que trata o § 1º.
- Compete ao Poder Executivo:
I - estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;
II - pactuar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP com a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;
III - coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP; e
IV - expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.
- Poderão ser destinados ao PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos provenientes do saldo disponível no Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei 8.677, de 13/07/93.
§ 1º - Na implementação do disposto no caput, será deduzido do saldo do FDS o valor necessário ao provisionamento, na Caixa Econômica Federal, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo, existentes na data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º - Por iniciativa do Poder Executivo, poderão ser destinados ao custeio do PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei 6.168, de 09/12/74.
§ 3º - O Poder Executivo poderá consignar anualmente ao Ministério das Cidades outras fontes para custeio do PEHP.
- As despesas do PEHP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério das Cidades.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar às dotações orçamentárias referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor dos auxílios e da assistência financeira concedidos.
- O PEHP poderá ser executado, de modo complementar, em conjunto com outros programas de desenvolvimento urbano, governamentais ou não-governamentais, inclusive aqueles de natureza orçamentária.
- O prazo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória 131, de 25/09/2003, fica prorrogado para 09/12/2003.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/10/2003. Luiz Inácio Lula da Silva