MEDIDA PROVISÓRIA 148, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 16-12-2003)

(Convertida na Lei 10.850, de 23/03/2004). Atribui competências à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e fixa as diretrizes a serem observadas na definição de normas para implantação de programas especiais de incentivo à adaptação de contratos anteriores à Lei 9.656, de 03/06/98.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - -
Lei 10.850, de 23/03/2004 (Lei de conversão. Administrativo. Consumidor. Plano de saúde. Atribui competências à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Adaptação de contratos anteriores à Lei 9.656/1998)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na defesa do interesse público no setor de saúde suplementar, a definição de ações para instituição de programas especiais de incentivo à adaptação de contratos de planos privados de assistência à saúde firmados até 02/01/99, com o objetivo de facilitar o acesso dos consumidores vinculados a esses contratos a garantias e direitos definidos na Lei 9.656, de 03/06/98.


Art. 2º

- As ações de incentivo de que trata esta Medida Provisória serão definidas por normas específicas da ANS, considerando as seguintes diretrizes gerais:

I - revisão de contratos, procedendo-se às devidas alterações de cláusulas contratuais em vigor, por meio de termos aditivos;

II - viabilização de migração da relação contratual estabelecida para outro plano da mesma operadora; e

III - definição de linhas gerais para execução de planos especiais de adaptação, de implementação facultativa ou obrigatória, determinando forma, condições e exigências específicas a serem observadas para carências, reajustes, variação de preço por faixa etária, cobertura obrigatória, doenças e lesões pré-existentes, e outras condições contratuais previstas na Lei 9.656/1998, bem como as rotinas de apresentação desses planos especiais, e as variações de preço por índice de adesão e outras variáveis que poderão estar contidas nas propostas oferecidas aos usuários.

§ 1º - Para os planos coletivos empresariais, a ANS poderá prever a implementação parcial ou gradativa da extensão de cobertura prevista nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei 9.656/1998, bem como a alteração da data-base para reajustes.

§ 2º - Para as operadoras de planos de assistência à saúde, cujo número de beneficiários for inferior a dez mil e que não tenham em operação planos comercializados após 02/01/99, a ANS poderá definir condições especiais de oferecimento aos consumidores de alteração contratual para incorporação parcial das regras contidas na Lei 9.656/1998.


Art. 3º

- Será garantido ao consumidor o caráter facultativo da adesão aos planos especiais, ficando as operadoras obrigadas a manter em operação todos os contratos não adaptados.

Parágrafo único - Nas hipóteses de infração a dispositivo contratual, as operadoras permanecem sujeitas à fiscalização da ANS e à aplicação das penalidades previstas no art. 25 da Lei 9.656/1998.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva