(D. O. 11-03-2004)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República¸ no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- O caput do art. 7º da Lei 9.264, de 07/02/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de sete virgula três por cento, incidentes sobre o soldo de Coronel.
Parágrafo único - A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/03/2004. Luiz Inácio Lula da Silva