MEDIDA PROVISÓRIA 183, DE 30 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 30-04-2004)

(Convertida na Lei 10.925, de 23/06/2004). Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários classificados no Capítulo 31 da NCM, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.925/2004 (Conversão da MP 183/2004)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.544, de 26/12/2002, e suas matérias-primas, e de sementes para semeadura, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo.


Art. 2º

- O § 2º do art. 42 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 2º - Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo.] (NR)

Art. 3º

- Os efeitos do disposto nos arts. 1º e 5º dar-se-ão a partir do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Ficam revogados os §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.

Brasília, 30/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva