Art. 1º - Os arts. 4º e 5º da Lei 3.268, de 30/09/57, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 4º - O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de vinte e oito conselheiros titulares, sendo:
I - um representante de cada Estado da Federação;
II - um representante do Distrito Federal; e
III - um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1º - Os conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incs. I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional.
§ 2º - Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito.] (NR)
[Art. 5º - (...)
j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e
l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.] (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o art. 10 da Lei 3.268, de 30/09/57.
Brasília, 28/07/2004. José Alencar Gomes da Silva