MEDIDA PROVISÓRIA 214, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

(D. O. 14-09-2004)

(Convertida na Lei 11.097, de 13/01/2005). Altera dispositivos da Lei 9.478, de 06/08/1997, e a Lei 9.847, de 26/10/1999.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os arts. 6º e 8º da Lei 9.478, de 06/08/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - (...)
XXIV - Biodiesel: combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil.] (NR)
[Art. 8º - A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo e dos combustíveis renováveis, cabendo-lhe:
(...)
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas com a produção, estocagem, distribuição e revenda de biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.] (NR)

Art. 2º

- O § 1º do art. 1º da Lei 9.847, de 26/10/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 1º - O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:
I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado;
II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, e comercialização de biodiesel; e
III - distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.] (NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/09/2004. Luiz Inácio Lula da Silva