Art. 1º - Os arts. 6º e 8º da Lei 9.478, de 06/08/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - (...)
XXIV - Biodiesel: combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil.] (NR)
[Art. 8º - A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo e dos combustíveis renováveis, cabendo-lhe:
(...)
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas com a produção, estocagem, distribuição e revenda de biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.] (NR)
Art. 2º - O § 1º do art. 1º da Lei 9.847, de 26/10/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 1º - O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:
I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado;
II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, e comercialização de biodiesel; e
III - distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.] (NR)
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/09/2004. Luiz Inácio Lula da Silva