(D. O. 04-10-2004)
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Lei 11.075, de 30/12/2004 (Servidor público. Cargos em comissão)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: vinte e três DAS-5; trinta e oito DAS-4; vinte e oito DAS-3; e quarenta e três DAS-2.
- O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas daquele Ministério, dos cargos em comissão referidos no art. 1º, bem assim a reorganização das demais unidades organizacionais.
- A alínea [g] do inc. I do art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 29 e 30 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva