MEDIDA PROVISÓRIA 220, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004

(D. O. 04-10-2004)

(Convertida na Lei 11.075, de 30/12/2004). Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá nova redação a dispositivos das Lei 10.438, de 26/04/2002, e a Lei 10.683, de 28/05/2003.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.075, de 30/12/2004 (Servidor público. Cargos em comissão)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: vinte e três DAS-5; trinta e oito DAS-4; vinte e oito DAS-3; e quarenta e três DAS-2.


Art. 2º

- O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas daquele Ministério, dos cargos em comissão referidos no art. 1º, bem assim a reorganização das demais unidades organizacionais.


Art. 3º

- A alínea [g] do inc. I do art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[g) fica a ELETROBRÁS autorizada, no caso da não contratação a que se referem as alíneas [d] e [e], pela insuficiência de projetos habilitados, a celebrar contratos por fonte até 28/12/2004, da diferença entre os 1.100 MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos critérios adotados nas alíneas [d] e [e];] (NR)

Art. 4º

- Os arts. 29 e 30 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 29 - ...
XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;
...] (NR)
[Art. 30 - ...
XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incs. I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV.] (NR)

Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva