(D. O. 22-10-2004)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A partir de 01/05/2004, os percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, de que trata o Anexo da Lei 9.657, de 03/06/98, passam a vigorar de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Medida Provisória.
- A partir de 01/05/2004, os valores do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, estabelecidos no Anexo II da Lei 10.551, de 13/11/2002, passam a ser os constantes no Anexo II desta Medida Provisória.
- Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a setenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei 10.551/2002, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Medida Provisória.
§ 1º - O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput dar-se-á com efeitos retroativos a 01/05/2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70 pontos na avaliação vigente naquela data.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei 10.551/2002, ocupantes de cargos em comissão.
§ 3º - O Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória, sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.
- O inc. II do art. 6º da Lei 10.551/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O inc. I do art. 7º e o art. 14 da Lei 10.910, de 15/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O inc. II do art. 9º da Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a que se refere o art. 18 da Medida Provisória 216, de 23/09/2004, quando cedidos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, calculada como se estivessem em exercício no INCRA.
- Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que, no interesse da Administração, retornarem para o mesmo quadro mediante processo administrativo de redistribuição iniciado a partir de 25/09/2004, poderão exercer a opção de que trata o § 1º do art. 32 da Medida Provisória 216/2004, no prazo de sessenta dias a partir da data de publicação do ato de redistribuição, aplicando-se, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 32, 33 e 35 da mesma Medida Provisória.
Parágrafo único - A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o art. 36 da Medida Provisória 216/2004, não será devida ao servidor que retorne ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, a partir da data de exercício da opção referida no caput.
- Para fins do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Medida Provisória 216/2004, não se considera redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, na forma prevista no § 2º do art. 32 da mesma Medida Provisória.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2004 para os arts. 1º, 2º, 3º e 4º e a partir de 01/08/2004 para os arts. 6º e 7º.
- Revoga-se o § 1º do art. 41 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001.
Brasília, 21/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2004.
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Tecnologia Militar
CLASSE | PADRÃO | PORCENTAGEM |
A | III II I | 0,25760% 0,25217% 0,24675% |
B | VI V IV III II I | 0,24132% 0,23591% 0,23049% 0,22506% 0,21964% 0,21421% |
C | VI V IV III II I | 0,20878% 0,20338% 0,19795% 0,19252% 0,18710% 0,18167% |
D | V IV III II I | 0,17625% 0,17084% 0,16541% 0,15999% 0,15456% |
ANEXO II Tabela de Valor dos Pontos Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2004.
de Tráfego Aéreo - GDASA
NÍVEL DO CARGO | VALOR DOPONTO (EM R$) |
| SUPERIOR | 38,50 |
| INTERMEDIÁRIO | 20,50 |