MEDIDA PROVISÓRIA 224, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004

(D. O. 22-10-2004)

(Convertida na Lei 11.034, de 22/12/2004). Altera dispositivos da Lei 9.657, de 03/06/98, que cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona, da Lei 10.551, de 13/11/2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e da Lei 10.910, de 16/07/2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A partir de 01/05/2004, os percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, de que trata o Anexo da Lei 9.657, de 03/06/98, passam a vigorar de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Medida Provisória.


Art. 2º

- A partir de 01/05/2004, os valores do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, estabelecidos no Anexo II da Lei 10.551, de 13/11/2002, passam a ser os constantes no Anexo II desta Medida Provisória.


Art. 3º

- Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a setenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei 10.551/2002, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Medida Provisória.

§ 1º - O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput dar-se-á com efeitos retroativos a 01/05/2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70 pontos na avaliação vigente naquela data.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei 10.551/2002, ocupantes de cargos em comissão.

§ 3º - O Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória, sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.


Art. 4º

- O inc. II do art. 6º da Lei 10.551/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - o valor correspondente a 21 (vinte e um) pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses;] (NR)

Art. 5º

- O inc. I do art. 7º e o art. 14 da Lei 10.910, de 15/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor;] (NR)
[Art. 14 - Nos meses de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da GDAJ referidas, respectivamente, nos arts. 4º, 5º, inc. II, e 7º, inc. II, dispensada, para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional de desempenho, observando-se, nesses casos:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 1º - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inc. II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
§ 2º - No período de outubro de 2004 a março de 2005, ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de que trata o inc. II do art. 7º, será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore referida no inc. II do art. 5º.] (NR)

Art. 6º

- O inc. II do art. 9º da Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - o valor correspondente a trinta pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.] (NR)

Art. 7º

- Os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a que se refere o art. 18 da Medida Provisória 216, de 23/09/2004, quando cedidos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, calculada como se estivessem em exercício no INCRA.


Art. 8º

- Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que, no interesse da Administração, retornarem para o mesmo quadro mediante processo administrativo de redistribuição iniciado a partir de 25/09/2004, poderão exercer a opção de que trata o § 1º do art. 32 da Medida Provisória 216/2004, no prazo de sessenta dias a partir da data de publicação do ato de redistribuição, aplicando-se, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 32, 33 e 35 da mesma Medida Provisória.

Parágrafo único - A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o art. 36 da Medida Provisória 216/2004, não será devida ao servidor que retorne ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, a partir da data de exercício da opção referida no caput.


Art. 9º

- Para fins do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Medida Provisória 216/2004, não se considera redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, na forma prevista no § 2º do art. 32 da mesma Medida Provisória.


Art. 10

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2004 para os arts. 1º, 2º, 3º e 4º e a partir de 01/08/2004 para os arts. 6º e 7º.


Art. 11

- Revoga-se o § 1º do art. 41 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001.

Brasília, 21/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

 

ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2004.

Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Tecnologia Militar

CLASSE

PADRÃO

PORCENTAGEM

A

III

II

I

0,25760%

0,25217%

0,24675%

B

VI

V

IV

III

II

I

0,24132%

0,23591%

0,23049%

0,22506%

0,21964%

0,21421%

C

VI

V

IV

III

II

I

0,20878%

0,20338%

0,19795%

0,19252%

0,18710%

0,18167%

D

V

IV

III

II

I

0,17625%

0,17084%

0,16541%

0,15999%

0,15456%

 

ANEXO II

Tabela de Valor dos Pontos

Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança
de Tráfego Aéreo - GDASA

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2004.

NÍVEL DO CARGO

VALOR DOPONTO (EM R$)

SUPERIOR

38,50

INTERMEDIÁRIO

20,50