MEDIDA PROVISÓRIA 235, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 14-01-2005)

(Convertida na Lei 11.128, de 28/06/2005). Administrativo. Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.128/2005 (PROUNI)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da Lei 11.096, de 13/01/2005, dar-se-á por intermédio de sua mantenedora e a isenção prevista no art. 8o dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/95, para as instituições que aderirem ao Programa até 31/12/2005, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até essa data.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva