MEDIDA PROVISÓRIA 237, DE 27 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 28-01-2005)

(Convertida na Lei 11.131, de 01/07/2005). Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 240, de 01/03/2005 (art. 8º).

Lei 11.131/2005 (Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2005, o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.


Art. 2º

- A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O montante citado no art. 1o será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de um doze avos no último dia útil de cada mês, observado o disposto no art. 6º.


Art. 3º

- Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.

Parágrafo único - O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2005.


Art. 4º

- Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:

I - contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;

II - contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; e

III - contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e

II - a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do caput, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.


Art. 5º

- Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II - correspondente compensação.

Parágrafo único - Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.


Art. 6º

- Para efeito de aplicação desta Medida Provisória, o Ministério da Fazenda definirá, em até sessenta dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, X, [a], da Constituição.

Parágrafo único - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.


Art. 7º

- A regularização do envio das informações de que trata o art. 6º permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.


Art. 8º

- (Revogado pela Medida Provisória 240, de 01/03/2005).

Redação anterior: [Art. 8º - As alterações promovidas pelos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória 232, de 30/12/2004, somente se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 01/03/2005.]


Art. 9º

- O art. 8º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, fica acrescido de § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

[§ 1º - Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II:
I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;
II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Caixa Econômica Federal, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30/06/1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; e
III - as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.
§ 2º - Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1º retroagem a 29 de junho de 2000.] (NR)

Art. 10

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/01/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio Palocci Filho - Dilma Vana Rousseff

ANEXO
AC0,2744%PB 1,4302%
AL 4,3752%PE 0,6902%
AM 3,2328%PI 0,9683%
AP 0,9973%PR 8,6683%
BA 4,4506%RJ 2,3220%
CE 1,9816%RN 1,9305%
DF 0,0496%RO 1,1196%
ES 9,2782%RR 0,2542%
GO 2,7487%RS 7,5130%
MA 4,3531%SC 7,5214%
MG 6,3221%SE 0,2818%
MS 1,6964%SP 3,5133%
MT 9,3948%TO 0,7410%
PA 13,8914%BR 100,0000%