(D. O. 02-03-2005)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- As alterações promovidas pelos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória 232, de 30/12/2004, somente se aplicam aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 01/04/2005.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/03/2005.
- Fica revogado o art. 8º da Medida Provisória 237, de 27/01/2005.
Brasília, 01/03/2005; 184º da Independência e 117º da República. José Alencar Gomes da Silva - Antonio Palocci Filho