(D. O. 30-11-2005)
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Lei 11.281/2006 (Conversão)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 6.704, de 26/10/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A União cobrará judicial e extrajudicialmente, no exterior, os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, por intermédio:
I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e
II - do Banco do Brasil S.A., ou outro mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX.
Parágrafo único. Caberá aos mandatários a adoção de providências necessárias aos procedimentos descritos neste artigo, inclusive com contratação de instituição habilitada ou advogado, no País ou no exterior.
- Os recursos para o pagamento das contratações e de outras despesas decorrentes das cobranças a que se refere o art. 2º deverão contar com previsão orçamentária específica.
- O termo inicial para processamento da cobrança, ou seu prosseguimento, a que se refere o art. 2º, observará os seguintes prazos:
I - créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, trinta dias, contados do pagamento da indenização do SCE; e
II - créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX, noventa dias, contados do vencimento da parcela inadimplida.
- Os mandatários poderão autorizar a realização de acordos ou transações nas questões em que figurem operações com os seguintes valores e situações:
I - limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos), para o término de litígios; e
II - limite de US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos), para a não-propositura de ações, a não-interposição de recursos, o requerimento de extinção de ações e a desistência de recursos.
Parágrafo único - Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados nos incs. I e II deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
- Sobre os saldos devedores objeto da cobrança a que se refere o art. 2º incidirão juros de mora de um por cento ao ano, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e outros encargos.
- O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos créditos da União de que trata a Lei 9.665, de 19/06/98.
- O Ministério da Fazenda definirá o prazo e outras providências para a transferência das atividades relacionadas ao SCE executadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados o art. 3º da Lei 6.704, de 26/10/79, e a Lei 10.659, de 22/04/2003.
Brasília, 25/11/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva