(D. O. 14-12-1990)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
- Fica acrescentado ao art. 3º da Lei 7.798, de 10/07/1989, o seguinte parágrafo: [[Lei 7.798/1989, art. 3º.]]
- O Anexo II à Lei 7.798/1989, fica substituído pelo que acompanha a presente medida provisória. [[Lei 7.798/1989, art. 1º.]]
- A alínea a do § 2º do art. 1º da Lei 7.798/1989, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 7.798/1989, art. 1º.]]
- As alíneas [c], [d] e [e] do inciso I do art. 69 da Lei 7.799, de 10/07/1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês/01/1991.
- Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14/12/1990; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Zélia M. Cardoso de Mello