(D. O. 13-04-2006)
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Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A partir de 01/04/2006, os benefícios mantidos pela previdência social serão reajustados em cinco inteiros por cento, observado o disposto no § 8º do art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91.
§ 1º - Aos benefícios concedidos de 01/05/2005 a 31 de março de 2006, aplicam-se os percentuais constantes da tabela anexa a esta Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de início.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º - Os reajustes de que trata este artigo substituem, para todos os fins, os referidos no art. 41 da Lei 8.213/1991, relativamente ao ano de 2006.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/04/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado