MEDIDA PROVISÓRIA 291, DE 13 DE ABRIL DE 2006

(D. O. 13-04-2006)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 25/08/2006). Seguridade social. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 01/04/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Fim da vigência em 25/08/2006 (Ato do Congresso Nacional 33/2006 DOU 29/08/2006).
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A partir de 01/04/2006, os benefícios mantidos pela previdência social serão reajustados em cinco inteiros por cento, observado o disposto no § 8º do art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91.

§ 1º - Aos benefícios concedidos de 01/05/2005 a 31 de março de 2006, aplicam-se os percentuais constantes da tabela anexa a esta Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de início.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.

§ 3º - Os reajustes de que trata este artigo substituem, para todos os fins, os referidos no art. 41 da Lei 8.213/1991, relativamente ao ano de 2006.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/04/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado

ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

Data deInício

Total

até maio de2005

5,000%

em junho de2005

4,270%

em julho de2005

4,385%

em agosto de2005

4,354%

em setembrode 2005

4,354%

em outubrode 2005

4,198%

em novembrode 2005

3,597%

em dezembrode 2005

3,040%

em janeirode 2006

2,630%

em fevereirode 2006

2,241%

em março de2006

2,007%