(D. O. 20-07-2006)
O Presidente da Repúbica, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213, de 24/07/91, fica prorrogado por mais dois anos.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado