(D. O. 11-08-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- O art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
- A Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
- O art. 3º da Lei 9.796, de 05/05/99, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
- Em 01/08/2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31/03/2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de cinco inteiros e um centésimo por cento, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:
I - três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento, a título de reajustamento, para fins do § 4º do art. 201 da Constituição; e
II - um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento, a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I.
§ 1º - Aos benefícios concedidos de 01/05/2005 a 31/03/2006 aplica-se o disposto no inciso I, [pro rata], de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º - Para os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do salário mínimo em 01/04/2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 4º - O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 01/08/2006, o referido na Medida Provisória 291, de 13/04/2006.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
- Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no art. 41-A da Lei 8.213/1991, considerar-se-á o dia 01/04/2006 como data do último reajuste dos benefícios referidos no caput do art. 4º.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - o art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91;
II - os arts. 3º e 4º da Lei 8.444, de 20/07/92;
III - o art. 4º da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001, no ponto em que dá nova redação ao art. 41 da Lei 8.213/1991; e
IV - a Lei 10.699, de 09/07/2003.
Brasília, 11/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Eduardo Gabas