MEDIDA PROVISÓRIA 317, DE 16 DE AGOSTO DE 2006

(D. O. 17-08-2006)

(Convertida na Lei 11.420 de 20/12/2006). Crédito rural. Altera dispositivos da Lei 11.322, de 13/07/2006, que dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os arts. 13 e 15 da Lei 11.322, de 13/07/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 13 - (...)
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput deste artigo também abrange as operações de financiamento de custeio no âmbito do PRONAF contratadas na safra 2005/2006.] (NR)
[Art. 15 - Fica autorizada a utilização de recursos controlados do crédito rural em operações de crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006:
(...)
§ 2º - Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata o caput, os beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas até 31/12/2004.
§ 3º - Os recursos do financiamento de que trata o caput serão destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006.
§ 4º - As operações de crédito a que se refere o caput poderão ter prazo de reembolso de até cinco anos, incluindo até dois anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário.
§ 5º - Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006, das operações mencionadas nos incisos I e II do caput, efetuado pelos mutuários entre 14/07/2006 e 17/08/2006.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 11.322/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 15-A - A medida de que trata o art. 15 aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/95, inclusive aquelas formalizadas de acordo com a Resolução 2.471, de 26/02/98, do Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001.
§ 1º - Quando da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições:
I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea [d] do inciso V do § 5º do art. 5º da Lei 9.138/1995, e os incisos I e II do art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5º do art. 5º da Lei 9.138/1995, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei 10.437/2002;
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento deve ser aplicada a variação [pro rata die] da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.
§ 2º - Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º para os mutuários que quitarem, até 29/12/2006, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput, independentemente da contratação do financiamento a que se refere o art. 15.
§ 3º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda.] (NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Luis Carlos Guedes Pinto