Art. 1º - Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 2º - A Lei 9.985, de 18/07/2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
[Art. 27 - (...)
(...)
§ 4º - O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.] (NR)
[Art. 57-A - O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Natural.” (NR)
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o art. 11 da Lei 10.814, de 15/12/2003.
Brasília, 31/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. - Luiz Inácio Lula da Silva - Luís Carlos Guedes Pinto - Marina Silva