(D. O. 22-01-2007)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Parágrafo único - O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
- Os recursos decorrentes da operação de que trata o art. 1º serão aplicados em:
I - saneamento básico;
II - habitação popular; e
III - outras operações previstas no estatuto social da CEF.
Parágrafo único - As aplicações de que tratam os incisos I e II serão dirigidas, mediante financiamento, aos setores público e privado.
- Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:
I - do crédito de que trata o art. 1º; e
II - de despesas do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput os valores comprometidos com restos a pagar e as fontes decorrentes de vinculações constitucionais.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva