MEDIDA PROVISÓRIA 347, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 22-01-2007)

(Convertida na Lei 11.485, de 13/06/2007). Administrativo. Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Parágrafo único - O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.


Art. 2º

- Os recursos decorrentes da operação de que trata o art. 1º serão aplicados em:

I - saneamento básico;

II - habitação popular; e

III - outras operações previstas no estatuto social da CEF.

Parágrafo único - As aplicações de que tratam os incisos I e II serão dirigidas, mediante financiamento, aos setores público e privado.


Art. 3º

- Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:

I - do crédito de que trata o art. 1º; e

II - de despesas do orçamento da seguridade social.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput os valores comprometidos com restos a pagar e as fontes decorrentes de vinculações constitucionais.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva