- Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura - REIDI
Art. 1º - Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará os limites e as condições para a habilitação ao REIDI.
Art. 2º - É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia e saneamento básico.
§ 1º - As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, não poderão aderir ao REIDI.
§ 2º - A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 3º - No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura.
§ 3º - A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e à COFINS-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
Art. 4º - No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REIDI; ou
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre serviços, quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
Parágrafo único - Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º.
Art. 5º - O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura.
- Do Desconto de Créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de Edificações
Art. 6º - As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de vinte e quatro meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inc. VII do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§ 1º - Os créditos de que trata o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei no 10.637/2002, ou do art. 2º da Lei 10.833/2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição ou de construção da edificação.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 3º - Para os efeitos do inciso I do § 2º, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
§ 4º - Para os efeitos dos incisos II e III do § 2º, os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 01/01/2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.
§ 6º - Observado o disposto no § 5º, o direito ao desconto de crédito na forma do caput aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.
- Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições
Art. 7º - O art. 18 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 18 - O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.] (NR)
Art. 8º - O parágrafo único do art. 9º da Lei 9.779, de 19/01/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Parágrafo único - O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.] (NR)
Art. 9º - Os arts. 30 e 31 da Lei 8.212, de 24/07/91, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - (...)
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inc. IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da competência;
(...)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
(....)] (NR)
[Art. 31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dez do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.
(...)] (NR)
Art. 10 - O art. 4º da Lei 10.666, de 08/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dez do mês seguinte ao da competência.
(...)] (NR)
Art. 11 - O art. 10 da Lei 10.637, 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 10 - A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.] (NR)
Art. 12 - O art. 11 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 11 - A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.] (NR)
Art. 13 - O art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/64, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
§ 1º - No mesmo percentual de multa incorrem:
(...)
§ 6º - O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.
§ 7º - Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8º - A multa de que trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais casos.
§ 9º - Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96.] (NR)
Art. 14 - O art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 44 - Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8º da Lei 7.713, de 22/12/88, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º - O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2º - Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29/08/91;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.
(...)] (NR)
Art. 15 - O art. 33 da Lei 9.430, de 27/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 33 (...)
(...)
§ 5º - Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44, duplicando-se o seu percentual.] (NR)
Art. 16 - O art. 9º da Lei 10.426, de 24/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º - Sujeita-se à multa de que trata o inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
(...)] (NR)
Art. 17 - O art. 38 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 38 - (...)
§ 8º - A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto em seu § 2º.
(...)] (NR)
Art. 18 - O art. 18 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 18 - O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
(...)
§ 2º - A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
(...)
§ 4º - Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inc. II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/1996, aplicando-se o percentual previsto no inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996, duplicado na forma de seu § 1º, quando for o caso.
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo.] (NR)
Art. 19 - O art. 2º da Lei 10.892, de 13/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - A multa a que se refere o inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, será de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que trata o art. 8º da Lei 9.311, de 24/10/96, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, a multa a que se refere o inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente.
(...)] (NR)
Art. 20 - Ficam revogados os arts. 69 da Lei 4.502, de 30/11/64, 45 e 46 da Lei 9.430, de 27/12/96.
Art. 21 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega