Art. 1º - O art. 7º da Lei 8.631, de 4/03/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - [...]
[...]
§ 8º - Os efeitos fiscais produzidos pelos lançamentos contábeis efetuados para a utilização dos créditos de CRC, decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, terão o seguinte tratamento:
a) o imposto de renda devido da pessoa jurídica será calculado em separado, à alíquota de vinte e cinco por cento, devendo a base de cálculo do referido imposto ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real;
b) este imposto será definitivo, não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal, apurado com base no lucro real, devendo ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder e pago no último dia útil do mês subsequente ao da apuração;
c) o imposto de renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos de CRC, até o limite da parcela assegurada à União, nos termos do disposto no art. 159 da Constituição Federal;
d) na hipótese de a pessoa jurídica optar pela compensação a que se refere a alínea [c], o referido imposto vencerá em parcelas mensais à razão de 1/240 (um, duzentos e quarenta avos), vedada a compensação de mais uma parcela em um mesmo período, e somente admitida a dedutibilidade da variação monetária passiva da provisão para o imposto de renda na mesma proporção.]
Art. 2º - O disposto nas alíneas [b], [c], e [d] do § 8º do art. 7º da Lei 8.631/93, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória, aplica-se também à compensação com CRC de créditos a receber pela União, relativos a impostos federais, na forma da alínea [b] do § 4º do art. 7º da Lei 8.631/93.
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 347, de 27/08/1993.
Art. 4º - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/09/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso