MEDIDA PROVISÓRIA 371, DE 10 DE MAIO DE 2007

(D. O. 11-05-2007)

(Convertida na Lei 11.515, de 28/08/2007). Administrativo. Acresce parágrafo ao art. 6º da Lei 569, de 21/12/48, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 6º da Lei 569, de 21/12/48, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:

[§ 2º - Na hipótese do § 1º, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/05/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Reinhold Stephanes - Paulo Bernardo Silva