MEDIDA PROVISÓRIA 374, DE 31 DE MAIO DE 2007

(D. O. 31-05-2007)

(Convertida na Lei 11.531, de 24/10/2007). Seguridade social. Altera o art. 12 da Lei 10.666, de 08/05/2003, que dispõe sobre o prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 9º do art. 201, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 12 da Lei 10.666, de 08/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2010 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5/10/1988, data da promulgação da Constituição.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/05/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho