MEDIDA PROVISÓRIA 378, DE 20 DE JUNHO DE 2007

(D. O. 21-06-2007)

(Convertida na Lei 11.533, de 25/10/2007). Dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei 10.195, de 14/02/2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O caput do art. 5º da Lei 10.195, de 14/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - Para os fins previstos nas Leis 9.496/1997, e 8.727, de 05/11/93, na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e no art. 4º, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inc. II, combinado com o art. 158, inc. IV, da Constituição;
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inc. I, alíneas [a] e [b], da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei 5.172, de 25/10/66; e
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inc. II, da Constituição, e da Lei Complementar 87/1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega