MEDIDA PROVISÓRIA 380, DE 28 DE JUNHO DE 2007

(D. O. 29-06-2007)

(Revogada pela Medida Provisória 391, de 18/09/2007). Tributário. Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Não houve.

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Capítulo I - Do Regime de Tributação Unificada (Art. 2)

Capítulo II - Dos Habilitados (Art. 5)

Capítulo III - Do Controle Aduaneiro das Mercadorias (Art. 6)

Capítulo IV - Do Pagamento e da Alíquota (Art. 7)

Capítulo V - Das Obrigações Acessórias (Art. 9)

Capítulo VI - Das Infrações e Penalidades (Art. 10)

Capítulo VII - Das Disposições Finais (Art. 14)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação de mercadorias da República do Paraguai, nos termos desta Medida Provisória.


Capítulo I - DO REGIME DE TRIBUTAçãO UNIFICADA (Ir para)
Art. 2º

- O regime de que trata o art. 1º permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, por meio de débito em conta-corrente bancária do habilitado no RTU, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 5º.

Parágrafo único - A adesão ao regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.


Art. 3º

- Somente poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - É vedada a inclusão, no regime, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.


Art. 4º

- O Poder Executivo poderá:

I - alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2º, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;

II - estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e

III - fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.


Capítulo II - DOS HABILITADOS (Ir para)
Art. 5º

- Somente poderá optar pelo regime de que trata o art. 1º a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

§ 1º - Ao habilitado no regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar 123/2006.

§ 2º - A operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física credenciada pelo habilitado no regime ou por despachante aduaneiro, devidamente habilitado.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de habilitação de que trata o § 2º.


Capítulo III - DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS (Ir para)
Art. 6º

- A entrada das mercadorias referidas no caput do art. 3º no território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado.

§ 1º - A habilitação a que se refere o caput fica condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.

§ 2º - A habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de que trata o § 1º.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do regime, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do habilitado, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada na forma da legislação específica.


Capítulo IV - DO PAGAMENTO E DA ALíQUOTA (Ir para)
Art. 7º

- O regime de que trata o art. 1º implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação - COFINS-Importação; e

IV - Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 1º - Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

§ 2º - O habilitado no regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

§ 3º - O regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo habilitado, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao regime mediante convênio.


Art. 8º

- Os impostos e contribuições federais devidos pelo habilitado no regime de que trata o art. 1º serão calculados pela aplicação da alíquota única de quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º.

§ 1º - A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I - dezoito por cento, a título de Imposto de Importação;

II - quinze por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e

IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 2º - O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II.


Capítulo V - DAS OBRIGAçõES ACESSóRIAS (Ir para)
Art. 9º

- O documento fiscal de venda emitido pelo habilitado no regime de que trata o art. 1º, de conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão [Regime de Tributação Unificada na Importação] e a indicação do dispositivo legal correspondente.


Capítulo VI - DAS INFRAçõES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 10

- O habilitado no regime de que trata o art. 1º será:

I - suspenso pelo prazo de três meses:

a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;

b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou

c) na hipótese em que tiver contra si, ou contra o seu representante, decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;

II - excluído do regime:

a) quando for excluído do SIMPLES NACIONAL;

b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; ou

c) na hipótese de atuação em nome de habilitado excluído do regime, ou no interesse deste.

§ 1º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata o inc. II, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime.

§ 3º - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e da sanção prevista no art. 76 da Lei 10.833/2003, quando for o caso.


Art. 11

- Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º, a multa de:

I - cinqüenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;

II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e

III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.

§ 1º - As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.

§ 2º - As multas de que trata o caput incidem sobre:

I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou

II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.


Art. 12

- Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º quando:

I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou

II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

Parágrafo único - A multa prevista no inc. I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inc. XII do art. 105 do Decreto-lei 37, de 18/11/66.


Art. 13

- Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 11 e 12, aplica-se a multa de maior valor.


Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 14

- A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei 8.218, de 29/12/91, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei 9.779, de 19/01/99, não se aplicam às penalidades previstas nesta Medida Provisória.


Art. 15

- A aplicação das penalidades previstas nesta Medida Provisória não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.


Art. 16

- A exclusão do habilitado no regime poderá ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 10.


Art. 17

- O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Medida Provisória e disporá sobre os mecanismos e formas de monitoramento do impacto do regime na economia brasileira.


Art. 18

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega