MEDIDA PROVISÓRIA 385, DE 22 DE AGOSTO DE 2007

(D. O. 23-08-2007)

(Prorrogada por 60 dias a partir de 27 março de 2008 - Ato do Congresso Nacional 6/2008 - D.O de 19/03/2008). (Revogada pela Medida Provisória 397, de 09/10/2007). Seguridade social. Previdenciário. Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei 11.368, de 09/11/2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213, de 24/07/91.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Medida Provisória 397, de 09/10/2007 (Rejeitada pelo Congresso Nacional)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 11.368, de 09/11/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

[Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho