MEDIDA PROVISÓRIA 388, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007

(D. O. 06-09-2007)

(Convertida na Lei 11.603, de 05/12/2007). Trabalhista. Altera e acresce dispositivos à Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º

- O art. 6º da Lei 10.101, de 19/12/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inc. I, da Constituição.
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 10.101/2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 6º-A - É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inc. I, da Constituição.] (NR)
[Art. 6º-B - As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.
Parágrafo único - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.] (NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/09/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Lupi