Art. 1º - O art. 6º da Lei 10.101, de 19/12/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inc. I, da Constituição.
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.] (NR)
Art. 2º - A Lei 10.101/2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
[Art. 6º-A - É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inc. I, da Constituição.] (NR)
[Art. 6º-B - As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.
Parágrafo único - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.] (NR)
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/09/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Lupi