MEDIDA PROVISÓRIA 396, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

(D. O. 04-10-2007)

(Convertida na Lei 11.651, de 07/04/2008). Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei 10.841, de 18/02/ 2004, que autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º

- Os arts. 1º e 2º da Lei 10.841, de 18/02/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.] (NR)
[Art. 2º - (...).
(...).
II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1º, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculados nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega