MEDIDA PROVISÓRIA 404, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 12-12-2007)

(Convertida na Lei 11.665, de 29/04/2008). Seguridade social. Altera o art. 41-A da Lei 8.213, de 24/07/91, modificando a data de pagamento dos benefícios da previdência social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 41-A da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 41-A - (...)
(...)
§ 2º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º - Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 4º - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
§ 6º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho