(D. O. 28-12-2007)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei 11.129, de 30/06/2005, passa a reger-se, a partir de 01/01/2008, pelo disposto nesta Medida Provisória.
- O ProJovem, destinado a jovens de quinze a vinte e nove anos, com o objetivo de promover sua reintegração ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, será desenvolvido por meio das seguintes modalidades:
I - ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - ProJovem Urbano;
III - ProJovem Campo - Saberes da Terra; e
IV - ProJovem Trabalhador.
- A execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 1º - Fica instituído o Conselho Gestor do ProJovem, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e composto pelos Secretários-Executivos dos Ministérios referidos no caput e por um Secretário Nacional representante de cada um desses Ministérios, a ser indicado pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 2º - O ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o ProJovem Urbano pela Secretaria-Geral da Presidência da República, o ProJovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação e o ProJovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º - Cada modalidade do ProJovem contará com um comitê gestor, a ser instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada neles a participação de representantes dos três outros órgãos a que se refere o caput.
- Para a execução das modalidades tratadas nos incs. II e III do art. 2º, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos.
§ 1º - O montante dos recursos financeiros a que se refere esta Medida Provisória será repassado em parcelas e calculado com base no número de jovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como para a contratação, remuneração e formação de profissionais.
§ 2º - Os profissionais de que trata o § 1º deverão ser contratados em âmbito local.
§ 3º - Os órgãos responsáveis pela coordenação das modalidades do ProJovem definirão, a cada exercício financeiro, forma de cálculo, o número e o valor das parcelas a serem repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à sua execução, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º - A transferência de recursos financeiros será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada a necessária descentralização dos recursos orçamentários pelos órgãos de que trata o caput do art. 3º.
§ 5º - Os saldos dos recursos financeiros já recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta do ProJovem, nas modalidades a que a se referem os incs. II e III do art. 2º, e existentes na conta-corrente específica a que se refere o caput, em 31 de dezembro de cada ano, deverão ser aplicados no exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos da legislação vigente.
- Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades de direito público e privado sem fins lucrativos prestarão conta dos recursos recebidos do ProJovem, na forma e prazo definidos em regulamento e nas demais disposições aplicáveis.
- Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, aos beneficiários do ProJovem, nas modalidades II, III e IV do art. 2º, a partir do exercício de 2008.
§ 1º - Na modalidade ProJovem Urbano, poderão ser pagos até vinte auxílios financeiros.
§ 2º - Na modalidade ProJovem Campo - Saberes da Terra, poderão ser pagos até doze auxílios financeiros.
§ 3º - Na modalidade ProJovem Trabalhador, poderão ser pagos até seis auxílios financeiros.
§ 4º - É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.
- O órgão responsável pelas modalidades do Projovem definirá o agente pagador, entre uma instituição financeira oficial.
- As despesas com a execução do ProJovem observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários de cada modalidade do ProJovem às dotações orçamentárias existentes.
- O ProJovem Adolescente, serviço socioeducativo compreendido entre os serviços de que trata o art. 23 da Lei 8.742, de 07/12/93, tem como objetivos:
I - complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária; e
II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.
- O ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de quinze a dezessete anos:
I - pertencentes a família beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF;
II - egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei 8.069 de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - em cumprimento ou egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei 8.069/1990;
IV - egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou
V - egressos ou vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.
Parágrafo único - Os jovens a que se referem os incs. II a V devem ser encaminhados ao ProJovem Adolescente – Serviço Socioeducativo pelos programas e serviços especializados de assistência social do Município ou do Distrito Federal, ou pelo gestor de assistência social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.
- O ProJovem Adolescente – Serviço Socioeducativo será ofertado pelo Município que a ele aderir, nos termos do regulamento, e co-financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios por intermédio dos respectivos Fundos de Assistência Social.
Parágrafo único - Respeitado o limite orçamentário, o co-financiamento da União dar-se-á de acordo com os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, observado o disposto no inc. IX do art. 18 da Lei 8.742/1993.
- O ProJovem Urbano tem como objetivo elevar a escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional e o desenvolvimento de ações comunitárias com exercício da cidadania, na forma de curso, conforme previsto no art. 81 da Lei 9.394, de 20/12/96.
- O ProJovem Urbano atenderá a jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino fundamental.
- Poderão ser realizadas parcerias com o Ministério da Justiça e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República para implantação do ProJovem Urbano nas unidades prisionais e nas unidades socioeducativas de privação de liberdade, respectivamente.
§ 1º - O disposto no art. 4º não será aplicado no caso das parcerias citadas no caput, podendo ser realizado convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.
§ 2º - No caso das unidades socioeducativas de privação de liberdade, poderão participar do ProJovem Urbano adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade que tenham idade mínima de quinze anos.
§ 3º - É assegurada aos jovens que iniciaram o ProJovem Urbano nas unidades do sistema prisional ou nas unidades socioeducativas de privação de liberdade a continuidade do curso nas localidades onde existir o Programa.
- O ProJovem Campo - Saberes da Terra tem como objetivo elevar a escolaridade dos jovens da agricultura familiar, integrando a qualificação social e formação profissional, na forma do art. 81 da Lei 9.394/1996, estimulando a conclusão do ensino fundamental e proporcionando a formação integral do jovem, na modalidade educação de jovens e adultos, em regime de alternância, nos termos do regulamento.
- O ProJovem Campo - Saberes da Terra atenderá a jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever, que não tenham concluído o ensino fundamental e que cumpram os requisitos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006.
- O ProJovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção.
- O ProJovem Trabalhador atenderá a jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, em situação de desemprego e que sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
- Nas unidades da Federação e nos Municípios onde existirem programas similares e congêneres ao previsto no ProJovem Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará promover a articulação e a integração das ações dos respectivos Programas.
- Para a execução do ProJovem Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado a celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.
- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.836, de 09/01/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento de cada modalidade do ProJovem, inclusive no que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e critérios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, a manutenção e a suspensão do auxílio a que se refere o art. 6º desta Medida Provisória.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, resguardados os efeitos dos atos jurídicos firmados até aquela data, com base nas Leis 10.748, de 22/10/2003, e 11.129, de 30/06/2005.
- Ficam revogados, a partir de 01/01/2008:
I - o art. 3º-A da Lei 9.608, de 18/02/98;
II - a Lei 10.748, de 22/10/2003;
III - o inc. II do § 1º do art. 2º da Lei 10.836, de 09/01/2004;
IV - os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 10.940, de 27/08/2004; e
V - os arts. 1º a 8º da Lei 11.129, de 30/06/2005.
Brasília, 28/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Arno Hugo Augustin Filho - Fernando Haddad - Carlos Lupi - Paulo Bernardo Silva - Patrus Ananias - Dilma Rousseff - Luiz Soares Dulci