MEDIDA PROVISÓRIA 414, DE 04 DE JANEIRO DE 2008

(D. O. 07-01-2008)

(Convertida na Lei 11.688, de 04/06/2008). Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.


Art. 2º

- Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento dos exercícios financeiros poderá ser destinado à cobertura do crédito de que trata o art. 1º desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I - os valores comprometidos com restos a pagar;

II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais; e

III - os fundos especificados nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/97.


Art. 3º

- O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, respeitada a equivalência econômica, os créditos decorrentes de contratos firmados originalmente com base na Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, que envolveram cessão de crédito de sua propriedade, admitindo-se, em contrapartida, a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/01/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge