MEDIDA PROVISÓRIA 415, DE 21 DE JANEIRO DE 2008

(D. O. 22-01-2008)

(Convertida na Lei 11.705, de 19/06/2008). Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 6.366/2008 (Regulamento)
Lei 11.705/2008 ()
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1º - A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.


Art. 2º

- O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).


Art. 3º

- Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único - Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.


Art. 4º

- Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.


Art. 5º

- O art. 10 da Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

[XXIII - um representante do Ministério da Justiça.] (NR)

Art. 6º

- As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.


Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/01/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Alfredo Nascimento - Fernando Haddad - José Gomes Temporão - Marcio Fortes de Almeida - Jorge Armando Felix