MEDIDA PROVISÓRIA 422, DE 25 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 26-03-2008)

(Convertida na Lei 11.763, de 01/08/2008). Administrativo. Dá nova redação ao inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O inc. II do § 2º-B do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guilherme Cassel