Art. 1º - Os arts. 18 e 19 da Medida Provisória 413, de 03/01/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 18 - (...).
(...).
II - aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória; e
III - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13.] (NR)
[Art. 19 - (...).
(...).
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, o art. 2º da Lei 7.856, de 24/10/89; e
III - a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13:
a) o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.718, de 27/11/98;
b) o inc. IV do § 3º do art. 1º, a alínea [a] do inc. VII do art. 8º e o art. 37 da Lei 10.637, de 30/12/2002;
c) o inc. IV do § 3º do art. 1º e a alínea [a] do inc. VII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003;
d) os incs. II e III do art. 42 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; e
e) o art. 91 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 30/04/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega