Art. 1º - O art. 4º da Lei 11.887, de 24/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - (...)
(...)
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.
(...)
§ 2º - Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
§ 3º - A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2º.] (NR)
Art. 2º - O art. 19 da Lei 11.314, de 3/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 19 - Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória 82, de 7/12/2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.
Parágrafo único - As obras de que trata o caput poderão ser executadas independentemente de solicitação ou de celebração de convênios com as unidades da Federação que tiveram rodovias transferidas na forma da Medida Provisória 82/2002.] (NR)
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o inc. IV do art. 3º da Lei 11.887, de 24/12/2008.
Brasília, 24/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega