MEDIDA PROVISÓRIA 452, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

(D. O. 26-12-2008)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2010). Sem eficácia. Não convertida em lei). Dá nova redação à Lei 11.887, de 24/12/2008, que cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e à Lei 11.314, de 3/07/2006, que autoriza o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT a executar obras nas rodovias transferidas a entes da Federação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Ato Decl. do Congresso Nacional, 15, de 02/06/2010 - D.O. 03/06/2010 (Vigência encerrada em 01/06/2010).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 4º da Lei 11.887, de 24/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
(...)
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.
(...)
§ 2º - Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
§ 3º - A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2º.] (NR)

Art. 2º

- O art. 19 da Lei 11.314, de 3/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 19 - Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória 82, de 7/12/2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.
Parágrafo único - As obras de que trata o caput poderão ser executadas independentemente de solicitação ou de celebração de convênios com as unidades da Federação que tiveram rodovias transferidas na forma da Medida Provisória 82/2002.] (NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o inc. IV do art. 3º da Lei 11.887, de 24/12/2008.

Brasília, 24/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega