Art. 1º - Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 10.304, de 05/11/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - São excluídas da transferência de que trata esta Lei:
I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;
II - as terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;
III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;
IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
V - as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e
VI - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.] (NR)
[Art. 3º - As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967.
(...).] (NR)
[Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.] (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/01/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guilherme Cassel