MEDIDA PROVISÓRIA 454, DE 28 DE JANEIRO DE 2009

(D. O. 29-01-2009)

(Convertida na Lei 11.949, de 17/06/2009). Administrativo. Dá nova redação aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 10.304, de 05/11/2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.304/2001 (Terras da União. Transfere ao Estado de Roraima)
Decreto 6.754/2009 (Regulamento.Terras da União. Transfere ao Estado de Roraima)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 10.304, de 05/11/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - São excluídas da transferência de que trata esta Lei:
I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;
II - as terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;
III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;
IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
V - as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e
VI - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.] (NR)
[Art. 3º - As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967.
(...).] (NR)
[Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/01/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guilherme Cassel