(D. O. 31-08-2009)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em desacordo com a Lei 9.703, de 17/11/1998, bem como os efetuados antes de 01/12/1998 em outra instituição financeira, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal.
§ 1º - Os depósitos de que trata o caput serão transferidos pela Caixa Econômica Federal, no mesmo dia de sua recepção, à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º - A partir da transferência de que trata o § 1º, aplicam-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referidos no caput os procedimentos previstos na Lei 9.703/1998.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, de 31/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega