(D. O. 26-11-2010)
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Lei 12.409/2011 (Lei de conversão. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação.O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em nível nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.
Parágrafo único - A cobertura direta de que trata o inciso II poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
- Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até a data da edição desta Medida Provisória, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do art. 1º, em forma a ser definida pelo CCFCVS.
Parágrafo único - No âmbito do parcelamento de que trata o caput, fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele Fundo.
- O art. 63 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a partir da publicação desta Medida Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de maio de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem decretado estado de emergência ou calamidade pública.
§ 1º - O valor total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.
§ 3º - O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.
§ 4º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
§ 5º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
- Os arts. 2º, 4º e 7º da Lei 11.887, de 24/12/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 16 e 18 da Lei 11.079, de 30/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O caput do art. 19 da Lei 11.314, de 3/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, constante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei 5.917, de 10/09/1973, passa a vigorar acrescido do seguinte porto:
No de Ordem | Denominação | UF | Localização | ” (NR) |
218 | Porto do Pólo Industrial de Manaus | AM | Rio Negro |
- Fica a Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a doar cem milhões de cédulas de gourdes à República do Haiti, para auxiliar na recomposição do meio circulante daquele País.
§ 1º - O objeto da doação prevista no caput será fabricado pela CMB, a quem competirá providenciar o transporte até o destino.
§ 2º - A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e os custos serão suportados pela CMB.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Fica revogado o inciso IV do art. 3º da Lei 11.887, de 24/12/2008.
Brasília, 26/11/2010; 189º da Independência 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2010 - Edição extra