MEDIDA PROVISÓRIA 543, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 25-08-2011)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 22/12/2011). Administrativo. Altera a Lei 11.110, de 25/04/2005, para autorizar a União a conceder a instituições financeiras subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas, para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 22/12/2011 (Ato Decl. do Congresso Nacional de 02/02/2012 - D.O. 03/02/2012).
Lei 11.110/2005 ([Origem da Medida Provisória 226, de 29/11/2004]. Microcrédito)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 11.110, de 25/04/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Lei 11.110/2005, art. 4º-A ([Origem da Medida Provisória 226, de 29/11/2004]. Microcrédito)
[Art. 4º-A - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas, para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.
§ 1º - A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano.
§ 2º - O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
Lei 4.320/1964, art. 63 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)
§ 3º - A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado.
§ 4º - Cabe ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os critérios a serem observados pela instituição financeira nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção;
II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção; e
III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade.] (NR)
[Art. 4º-B - A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata o art. 4º-A sujeita o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964.] (NR)
Lei 4.595/1964,art. 44 (Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)
[Art. 4º-C - Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata o art. 4º-A.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Alexandre Antonio Tombini.