(D. O. 30-09-2011)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 561, de 08/03/2012 (art. 7º).
Lei 12.597, de 21/03/2012 (Exportação. Auxílio financeiro para Estados, Municípios e Distrito Federal)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1º - O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em três parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011.
§ 2º - As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
- As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo a esta Medida Provisória
- Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.
Parágrafo único - O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2011.
- Para a entrega dos recursos à unidade federada serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único - Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.
- Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
- O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea [a], da Constituição.
CF/88, art. 155 (Tributário. Competência legislativa)§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
- (Revogado pela Medida Provisória 561, de 08/03/2012).
Medida Provisória 561, de 08/03/2012 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 7º - A Lei 12.409, de 25/05/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010.
§ 1º - O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).
(...)
§ 6º - A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 01/01/2010.] (NR)]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega e Fernando Bezerra Coelho.
| AC | 0,13027% | PB | 0,31078% |
| AL | 1,24955% | PE | 0,74097% |
| AM | 1,49738% | PI | 0,27872% |
| AP | 0,00000% | PR | 4,12345% |
| BA | 5,02209% | RJ | 4,80912% |
| CE | 0,64447% | RN | 0,67639% |
| DF | 0,00000% | RO | 0,97107% |
| ES | 6,21145% | RR | 0,02898% |
| GO | 5,87395% | RS | 7,67641% |
| MA | 2,13792% | SC | 3,73902% |
| MT | 14,73399% | SE | 0,35540% |
| MG | 17,95703% | SP | 11,80824% |
| MS | 1,93327% | TO | 0,83505% |
| PA | 6,25503% | TOTAL | 100,00000% |