(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2012). Administrativo. Tributário. Servidor público. Altera a Lei 10.887, de 18/06/2004, relativa à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a Lei 11.033, de 21/12/2004, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Vigência encerrada em 31/05/2012 (Ato Decl. do Congresso Nacional de 13/06/2012 - D.O. de 14/6/2012).
Lei 11.033, de 21/12/2004 (Tributário. Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária) Lei 10.887, de 18/06/2004 (Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público)
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional 41/2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição.] (NR)
[Art. 8º-A - (...).
(...)
§ 3º - A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/1990, observado o disposto no art. 56 da Lei 9.784, de 29/01/1999.
§ 4º - Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.] (NR)
[Art. 16-A - (...)
Parágrafo único - O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento.] (NR)
[Art. 16 - Os beneficiários do REPORTO, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei 11.610, de 12/12/2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei 8.630, de 25/02/1993, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de 2015.] (NR)
- A Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
[Art. 8º - (...).
(...)
§ 9º - O disposto no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior.] (NR)
[Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 2º (Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra
[Art. 2º - (...).
(...)
§ 8º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:
I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 9º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
§ 10 - As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º na Lei 9.826, de 23/08/1999, poderão requerer o REINTEGRA.
Lei 9.826, de 23/08/1999 (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI) Lei 9.440, de 14/03/1997 (Tributário. Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional)
§ 11 - Do valor apurado referido no caput:
I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS.] (NR).
- A Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 5º (Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE)
[Art. 5º - (...).
(...)
VIII - álcool etílico combustível, R$ 602,00 por m³.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1º e à alteração do inciso VIII do caput do art. 5º da Lei 10.336/2001; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Brasília, 23/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega