MEDIDA PROVISÓRIA 557, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 27-12-2011)

(Vigência encerrada em 31/05/2012. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Saúde. Administrativo. Constitucional. Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, altera a Lei 8.080, de 19/09/1990, e a Lei 9.782, de 26/01/1999.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Vigência encerrada em 31/05/2012 (Ato Decl. do Congresso Nacional 26, de 13/06/2012 - D.O. de 14/6/2012).
  • De acordo com a republicação do D.O. de 27/01/2012 (Nesta republicação foi suprimido o art. 16 que dava nova redação ao art. 19-J da Lei 8.080/1990 (SUS). Eis o teor do artigo suprimido:

    Art. 16 - A Lei 8.080, de 19/09/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    «Capítulo VII - Do Subsistema de Acompanhamento da Gestação e do Trabalho de Parto, Parto e Puerpério

    Art. 19-J - Os serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a garantir às gestantes e aos nascituros o direito ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados.
    § 1º - Os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados, ainda, a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de internação por ocasião do trabalho de parto, parto e pós-parto.
    § 2º - O acompanhante de que trata o § 1º será indicado pela parturiente.
    § 3º - As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata o § 1º constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
    (...) » (NR).)
Lei 8.080, de 19/09/1990 (Sistema Único de Saúde -SUS)
Lei 9.782, de 26/01/1999 (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
CF/88, art. 6º (Direito à saúde).
CF/88, art. 196 (Direito à saúde).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, no âmbito da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, coordenada e executada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de garantir a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade da atenção à saúde materna, notadamente nas gestações de risco.


Art. 2º

- O Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna é constituído pelo cadastramento universal das gestantes e puérperas, de forma a permitir a identificação de gestantes e puérperas de risco, a avaliação e o acompanhamento da atenção à saúde por elas recebida durante o pré-natal, parto e puerpério.

Parágrafo único - O Sistema será coordenado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e gerido em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.


Art. 3º

- Compete ao Ministério da Saúde:

I - estabelecer as normas de implementação do Sistema;

II - coordenar e orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional;

III - instituir e gerenciar sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;

IV - estabelecer metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro, vigilância e acompanhamento do Sistema; e

V - estabelecer políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e puérperas de risco.


Art. 4º

- A gestão do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna será realizada pelas seguintes instâncias:

I - Comitê Gestor Nacional; e

II - Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir Comitês Gestores para atuação junto ao Sistema.


Art. 5º

- Compete ao Comitê Gestor Nacional propor, ao Ministério da Saúde, a formulação de políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.

§ 1º - O Comitê Gestor Nacional será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua composição e funcionamento definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º - Fica assegurada a participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das seguintes entidades:

I - Conselho Nacional de Saúde - CNS;

II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

IV - Conselho Federal de Medicina - CFM; e

V - Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.

§ 3º - A participação no Comitê Gestor Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 6º

- Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao SUS, que realizem acompanhamento pré-natal, assistência ao parto e puerpério deverão instituir Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento de Gestantes e Puérperas de Risco.

Parágrafo único - As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser presididas pelo responsável técnico do estabelecimento de saúde.


Art. 7º

- Compete às Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco:

I - informar a sua constituição ao Comitê Gestor Nacional e às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde da unidade da federação em que estiverem situadas, e manter cadastro atualizado da sua composição;

II - cadastrar em sistema informatizado os dados de todas as gestantes e puérperas atendidas nos serviços do estabelecimento de saúde;

III - incluir em sistema informatizado a relação de gestantes e puérperas de risco atendidas nos serviços de saúde, seu diagnóstico e o projeto terapêutico definido e executado, além de outras informações determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;

IV - informar, em sistema informatizado, a ocorrência de óbitos de mulheres gestantes ou puérperas, com informações sobre a investigação das causas do óbito e das medidas a serem tomadas para evitar novas ocorrências;

V - fornecer, quando solicitada pelas autoridades sanitárias, a documentação necessária para investigação das causas de óbito de mulheres gestantes e puérperas;

VI - propor aos gestores federal, estaduais, distrital e municipais do SUS a adoção de medidas necessárias para garantir o acesso e qualificar a atenção à saúde das gestantes e puérperas, e para prevenir o óbito materno;

VII - implementar as políticas, programas e ações estabelecidas no âmbito do Sistema; e

VIII - adotar e informar, aos gestores do SUS aos quais estejam vinculadas, as medidas complementares realizadas, de acordo com as suas especificidades locais, para o cumprimento das finalidades previstas no Sistema.


Art. 8º

- Para a execução das políticas, programas e ações instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, poderá a União, por intermédio do Ministério da Saúde:

I - firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos, e com entidades privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente; e

II - celebrar atos de cooperação técnica com Estados e Distrito Federal para disciplinar a atuação colaborativa de Institutos Médicos Legais e serviços de verificação de óbitos na investigação de casos de gravidez ou puerpério durante o procedimento de necropsia.


Art. 9º

- As políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna serão custeados por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente; e

II - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, e por outras entidades públicas e privadas.


Art. 10

- Fica a União autorizada a conceder benefício financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo SUS, nos termos de regulamento.

§ 1º - O benefício financeiro poderá ser pago de forma parcelada.

§ 2º - Compete ao Ministério da Saúde promover os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos para o custeio do benefício de que trata este artigo e manter cadastro atualizado das beneficiárias.


Art. 11

- Será de acesso público a relação das beneficiárias e dos respectivos benefícios de que trata o art. 10.

Parágrafo único - A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.


Art. 12

- A concessão do benefício financeiro dependerá de requerimento e do cumprimento, pela beneficiária, de condicionalidades relativas ao acompanhamento do pré-natal, na forma do regulamento.


Art. 13

- Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de atuar como agente responsável pela execução do repasse dos benefícios financeiros de que trata o art. 10, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Poder Executivo.


Art. 14

- O servidor público, o empregado de entidade conveniada ou contratada pelo Poder Público ou aquele que atue em estabelecimento privado de saúde não conveniado, responsável pela organização e manutenção do cadastramento de gestantes no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, será responsabilizado quando, dolosamente:

I - inserir ou fizer inserir no Sistema dados ou informações falsas, ou diversas das que deveriam ser inscritas; ou

II - contribuir para que pessoa diversa da beneficiária final receba o benefício.

Parágrafo único - A responsabilidade de que trata o caput consiste no ressarcimento integral do dano e aplicação de multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.


Art. 15

- Será obrigada a efetuar o ressarcimento da importância recebida a beneficiária que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiária do benefício financeiro de que trata o art. 10.

§ 1º - O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2º - Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pela beneficiária, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação vigente.


Art. 16

- A Lei 9.782, de 26/01/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.782, de 26/01/1999 (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
[Art. 7º - (...).
(...)
XXVIII - fiscalizar a constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS.
(...)] (NR)

Art. 17

- As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser instituídas no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória


Art. 18

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior