MEDIDA PROVISÓRIA 585, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

(D. O. 24-10-2012)

(Convertida na Lei 12.789, de 21/02/2013). Administrativo. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.789, de 21/02/2013 (Exportação. Auxílio financeiro a Estados, Municípios e Distrito Federal.)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios e condições previstos nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 5º.


Art. 2º

- As parcelas pertencentes ao Distrito Federal e a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação constantes no Anexo.


Art. 3º

- Das parcelas pertencentes a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.

Parágrafo único - O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2012.


Art. 4º

- Para a entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único - Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e

II - suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.


Art. 5º

- Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor das dívidas apurado nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária.


Art. 6º

- O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea [a], da Constituição.

CF/88, art. 155, § 2º, X, [a] (ICMS. Exportação).

§ 1º - A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º - Nos casos de suspensão de que trata o § 1º, após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.


Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/10/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO

ESTADO

COEFICIENTE

AC0,10687%
AL1,28217%
AM0,99136%
AP0,07585%
BA3,77933%
CE0,41714%
DF0,00000%
ES8,01977%
GO5,22028%
MA1,95119%
MT12,18280%
MG24,81413%
MS2,29574%
PA10,09752%
PB0,32351%
PE0,53853%
PI0,20287%
PR4,57921%
RJ5,62655%
RN0,50837%
RO0,73683%
RR0,02851%
RS6,53598%
SC3,02758%
SE0,38130%
SP5,36643%
TO0,91018%
TOTAL100,00000%