(Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Administrativo. Modifica a Lei 9.478, de 06/08/1997, e a Lei 12.351, de 22/12/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, e para disciplinar a destinação dos recursos do Fundo Social.
Ato Decl. do Congresso Nacional 31, de 31/05/2013 (D.O. de 03/06/23013. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS) Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 12.351, de 22/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42-B (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
[Art. 42-B - [...]
[...]
II - [...].
[...]
f) vinte e dois por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social.
[...]] (NR)
[Art. 47 - [...]
[...]
§ 3º - Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento.] (NR)
- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 48-A (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
[Art. 48-A - A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei.] (NR)
[Art. 49-A - A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei.] (NR)
[Art. 50 - [...]
[...]
§ 5º - Os recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 serão distribuídos na forma do Anexo III a esta Lei.] (NR)
[Art. 50-A - Serão integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei 12.351/2010, os valores dos royalties e da participação especial destinados à União de que tratam os arts. 48, 49 e o § 2º do art. 50 desta Lei e o art. 5º da Lei 12.276/2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.351/2010.] (NR)
Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 47, e ss. (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS) Lei 12.276, de 30/06/2010, art. 5º (Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inc. I do art. 177 da CF/88)
[Art. 50-B - As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5º do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento.] (NR)
[Art. 81-A - As regras de distribuição estabelecidas nos arts. 48, 49, e no § 2º do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concessão celebrados até 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A.] (NR)
Parágrafo único - Ficam acrescidos os Anexos I, II e III à Lei 9.478/1997, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 49 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
II - o § 4º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; e
III - o § 2º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010.
Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 49 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS) Art. 4º
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Edison Lobão
ANEXO I (Anexo I à Lei 9.478, de 6/08/1997) DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012 (INCISO II DO caput DO ART. 48-A)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Ano 2013 (em %)
Ano 2014 (em %)
Ano 2015
(em %)
Ano 2016 (em %)
Ano 2017 (em %)
Ano 2018 (em %)
Ano 2019 (em %)
A partir do ano de 2020 (em %)
Estados produtores confrontantes
20
20
20
20
20
20
20
20
Municípios produtores confrontantes
15
13
11
9
7
5
4
4
Municípios afetados pelas operações deembarque e desembarque de petróleo, gás natural eoutros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérioestabelecidos pela ANP
3
3
3
3
2
2
2
2
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e oDistrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de quetrata o art. 159 da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípiosde acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
União
20
20
20
20
20
20
20
20
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
ANEXO II (Anexo II à Lei 9.478, de 6/08/1997) DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012 (INCISO II DO [CAPUT] DO ART. 49-A)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Ano 2013 (em %)
Ano 2014 (em %)
Ano 2015 (em %)
Ano 2016 (em %)
Ano 2017 (em %)
Ano 2018 (em %)
Ano 2019 (em %)
A partir do ano de 2020 (em %)
Estados produtores confrontantes
20
20
20
20
20
20
20
20
Municípios produtores confrontantes
15
13
11
9
7
5
4
4
Municípios afetados pelas operações deembarque e desembarque de petróleo, gás natural eoutros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérioestabelecidos pela ANP
3
3
3
3
2
2
2
2
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e oDistrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de quetrata o art. 159 da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípiosde acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
União
20
20
20
20
20
20
20
20
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
ANEXO III (Anexo III à Lei 9.478, de 6/08/1997) DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL, QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012 (ART. 50, § 5º)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Ano 2013 (em %)
Ano 2014 (em %)
Ano 2015 (em %)
Ano 2016 (em %)
Ano 2017 (em %)
Ano 2018 (em %)
Ano 2019 (em %)
A partir do ano de 2020 (em %)
Estados produtores confrontantes
32
29
26
24
22
20
20
20
Municípios produtores confrontantes
5
5
5
5
5
5
4
4
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e oDistrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de quetrata o art. 159 da Constituição
10
11
12
12,5
13,5
14,5
15
15
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípiosde acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159da Constituição