MEDIDA PROVISÓRIA 592, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 04-12-2012)

(Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Administrativo. Modifica a Lei 9.478, de 06/08/1997, e a Lei 12.351, de 22/12/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, e para disciplinar a destinação dos recursos do Fundo Social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Petróleo. Royalties
  • Ato Decl. do Congresso Nacional 31, de 31/05/2013 (D.O. de 03/06/23013. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 12.351, de 22/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42-B (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
[Art. 42-B - [...]
[...]
II - [...].
[...]
f) vinte e dois por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social.
[...]] (NR)
[Art. 47 - [...]
[...]
§ 3º - Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 48-A (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
[Art. 48-A - A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei.] (NR)
[Art. 49-A - A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei.] (NR)
[Art. 50 - [...]
[...]
§ 5º - Os recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 3/12/2012 serão distribuídos na forma do Anexo III a esta Lei.] (NR)
[Art. 50-A - Serão integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei 12.351/2010, os valores dos royalties e da participação especial destinados à União de que tratam os arts. 48, 49 e o § 2º do art. 50 desta Lei e o art. 5º da Lei 12.276/2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.351/2010.] (NR)
Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 47, e ss. (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
Lei 12.276, de 30/06/2010, art. 5º (Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inc. I do art. 177 da CF/88)
[Art. 50-B - As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5º do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento.] (NR)
[Art. 81-A - As regras de distribuição estabelecidas nos arts. 48, 49, e no § 2º do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concessão celebrados até 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A.] (NR)

Parágrafo único - Ficam acrescidos os Anexos I, II e III à Lei 9.478/1997, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.


Art. 3º

- Ficam revogados:

I - o § 3º do art. 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 49 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

II - o § 4º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; e

III - o § 2º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010.

Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 49 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)

Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Edison Lobão

ANEXO I
(Anexo I à Lei 9.478, de 6/08/1997)
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO caput DO ART. 48-A)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

 

Ano
2013
(em %)

Ano
2014
(em %)

Ano
2015


(em %)

Ano
2016
(em %)

Ano
2017
(em %)

Ano
2018
(em %)

Ano 2019
(em %)

A partir do ano de 2020
(em %)

Estados produtores confrontantes2020202020202020
Municípios produtores confrontantes15131197544
Municípios afetados pelas operações deembarque e desembarque de petróleo, gás natural eoutros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérioestabelecidos pela ANP33332222
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e oDistrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de quetrata o art. 159 da Constituição2122232425,526,52727
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípiosde acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159da Constituição2122232425,526,52727
União2020202020202020
Total100100100100100100100100
ANEXO II
(Anexo II à Lei 9.478, de 6/08/1997)
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO [CAPUT] DO ART. 49-A)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

 

Ano
2013
(em %)

Ano
2014
(em %)

Ano
2015
(em %)

Ano
2016
(em %)

Ano
2017
(em %)

Ano
2018
(em %)

Ano
2019
(em %)

A partir do ano de 2020
(em %)

Estados produtores confrontantes2020202020202020
Municípios produtores confrontantes15131197544
Municípios afetados pelas operações deembarque e desembarque de petróleo, gás natural eoutros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérioestabelecidos pela ANP33332222
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e oDistrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de quetrata o art. 159 da Constituição2122232425,526,52727
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípiosde acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159da Constituição2122232425,526,52727
União2020202020202020
Total100100100100100100100100
ANEXO III
(Anexo III à Lei 9.478, de 6/08/1997)
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL, QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(ART. 50, § 5º)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)


Ano
2013
(em %)

Ano
2014
(em %)

Ano
2015
(em %)

Ano
2016
(em %)

Ano
2017
(em %)

Ano
2018
(em %)

Ano
2019
(em %)

A partir do ano de 2020
(em %)

Estados produtores confrontantes3229262422202020
Municípios produtores confrontantes55555544
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e oDistrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de quetrata o art. 159 da Constituição10111212,513,514,51515
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípiosde acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159da Constituição10111212,513,514,51515
União4344454646464646
Total100100100100100100100100