(D. O. 31-05-2013)
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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros.
Parágrafo único - O disposto no caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega