MEDIDA PROVISÓRIA 617, DE 31 DE MAIO DE 2013

(D. O. 31-05-2013)

(Vigência encerrada em 27/09/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

@NOTAFONTE = Útima atualização: Não houve.

  • Ato Decl. do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 55, de 01/10/2013 (D.O. 02/10/2013. Vigência encerrada em 27/09/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros.

Parágrafo único - O disposto no caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega