MEDIDA PROVISÓRIA 640, DE 21 DE MARÇO DE 2014

(D. O. 24-03-2014)

Administrativo. Cria, em caráter temporário, as Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE e extingue Funções Comissionadas Técnicas - FCT.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ficam criadas, em caráter temporário, no âmbito do Poder Executivo, as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE, nos quantitativos e valores especificados no Anexo I.

§ 1º - A criação da FCGE será feita por meio de transformação de Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001.

§ 2º - Ficam extintas, em caráter definitivo, as seguintes FCT de que trata o § 1º:

I - duzentos e quarenta e uma FCT-12;

II - oitenta e sete FCT-13; e

III - duzentas e trinta e seis FCT -14.


Art. 2º

- As FCGE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

§ 1º - As FCGE são privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer ente federado, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, em exercício na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

§ 2º - O ocupante de FCGE fará jus à remuneração do cargo ou do posto, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 3º - O ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor público ou o soldo do militar designado para exercer a FCGE permanecerá sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, competindo ao Ministério da Justiça somente o pagamento da FCGE.

§ 4º - A FCGE não se incorpora à remuneração do servidor público ou do militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.


Art. 3º

- No ato de designação para o exercício da FCGE, constará o caráter transitório e o local exato de trabalho do servidor no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.


Art. 4º

- A FCGE exercida por militar das Forças Armadas será considerada função de natureza militar.


Art. 5º

- Fica estendido ao servidor ou militar, designado para o exercício da FCGE-3, o direito à percepção de auxílio-moradia, nos termos disciplinados nos arts. 60-A a 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 60-A, e ss. (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 6º

- As FCGE ocupadas por civis se equiparam, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, nos termos do Anexo II.


Art. 7º

- As FCGE ficam extintas em 31 de julho de 2017 e seus ocupantes automaticamente dispensados..


Art. 8º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de publicação.

Brasília, 21/03/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior

ANEXO I
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE GRANDES EVENTOS

FUNÇÃO

QUANT.

REMUNERAÇÃO

A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

FCGE-360R$ 4.764,89R$ 5.132,82
FCGE-220R$ 2.677,48R$ 2.813,27
FCGE-120R$ 1.673,46R$ 1.702,52
TOTAL100--
ANEXO II
TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE GRANDES EVENTOS - FCGE, QUANDO OCUPADAS POR CIVIS, E OS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES PARA EFEITOS LEGAIS E REGULAMENTARES

CARGO EM COMISSÃO

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DAS-4FCGE-3
DAS-3FCGE-2
DAS-2FCGE-1