(D. O. 24-03-2014)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Ficam criadas, em caráter temporário, no âmbito do Poder Executivo, as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE, nos quantitativos e valores especificados no Anexo I.
§ 1º - A criação da FCGE será feita por meio de transformação de Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001.
§ 2º - Ficam extintas, em caráter definitivo, as seguintes FCT de que trata o § 1º:
I - duzentos e quarenta e uma FCT-12;
II - oitenta e sete FCT-13; e
III - duzentas e trinta e seis FCT -14.
- As FCGE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.
§ 1º - As FCGE são privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer ente federado, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, em exercício na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.
§ 2º - O ocupante de FCGE fará jus à remuneração do cargo ou do posto, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3º - O ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor público ou o soldo do militar designado para exercer a FCGE permanecerá sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, competindo ao Ministério da Justiça somente o pagamento da FCGE.
§ 4º - A FCGE não se incorpora à remuneração do servidor público ou do militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.
- No ato de designação para o exercício da FCGE, constará o caráter transitório e o local exato de trabalho do servidor no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.
- A FCGE exercida por militar das Forças Armadas será considerada função de natureza militar.
- Fica estendido ao servidor ou militar, designado para o exercício da FCGE-3, o direito à percepção de auxílio-moradia, nos termos disciplinados nos arts. 60-A a 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990.
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 60-A, e ss. (Servidor público. Regime jurídico)- As FCGE ocupadas por civis se equiparam, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, nos termos do Anexo II.
- As FCGE ficam extintas em 31 de julho de 2017 e seus ocupantes automaticamente dispensados..
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de publicação.
Brasília, 21/03/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior
FUNÇÃO | QUANT. | REMUNERAÇÃO | |
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 | ||
| FCGE-3 | 60 | R$ 4.764,89 | R$ 5.132,82 |
| FCGE-2 | 20 | R$ 2.677,48 | R$ 2.813,27 |
| FCGE-1 | 20 | R$ 1.673,46 | R$ 1.702,52 |
| TOTAL | 100 | - | - |
CARGO EM COMISSÃO | FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
| DAS-4 | FCGE-3 |
| DAS-3 | FCGE-2 |
| DAS-2 | FCGE-1 |