(D. O. 04-06-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A obrigatoriedade de retransmitir diariamente o programa oficial de informações dos Poderes da República de que trata a alínea [e] do caput do art. 38 da Lei 4.117, de 27/08/1962, poderá ser cumprida entre dezenove e vinte e duas horas, durante a Copa do Mundo FIFA 2014, no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014.
Lei 4.117, de 27/08/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações)- A Lei 4.117, de 27/08/1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 4.117, de 27/08/1962, art. 38 (Código Brasileiro de Telecomunicações)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 38 da Lei 4.117, de 27/08/1962.
Lei 4.117, de 27/08/1962, art. 38 (Código Brasileiro de Telecomunicações)Brasília, 03/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Thomas Traumann