(D. O. 28-07-2014)
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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR, conforme o disposto nesta Medida Provisória.
- Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:
I - aeroporto regional - aeroporto de pequeno ou médio porte, definido em função da movimentação anual de passageiros, nos termos de regulamento; e
II - rotas regionais - voos que tenham como origem ou destino aeroporto regional.
- O PDAR tem como objetivos:
I - aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte;
II - integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos e o transporte de bens fundamentais, como alimentos e medicamentos;
III - facilitar o acesso a regiões com potencial turístico;
IV - aumentar o número de municípios e rotas atendidos por transporte aéreo regular de passageiros; e
V - aumentar o número de frequências das rotas regionais operadas regularmente.
- Fica a União, conforme regulamentação do Poder Executivo, autorizada a conceder subvenção econômica para:
I - pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei 6.009, de 26/12/1973, para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do caput do art. 2º;
Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 3º, e 8º (Administrativo. Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)II - pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei 7.920, de 7/12/1989; e
Lei 7.920, de 07/12/1989 (Administrativo. Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)III - pagamento de parte dos custos de voos nas rotas regionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º, das empresas que exploram linhas aéreas domésticas, que considerará, entre outros critérios, o tipo de aeronave, o aeroporto atendido, o número de passageiros transportados e os quilômetros voados.
§ 1º - As subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do art. 2º, e com base em condições e parâmetros estipulados pelo Poder Executivo.
§ 2º - A subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do caput não contemplará a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no art. 3º da Lei 6.009/1973.
§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, a sistemática de recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportuárias de que trata o art. 1º da Lei 7.920/1989, permanece inalterada, observado o disposto no art. 2º daquela Lei.
§ 4º - As subvenções de que trata o inciso III do caput serão concedidas somente para as empresas concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.
§ 5º - As empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento.
§ 6º - Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa à regularidade jurídica e fiscal.
- O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, alocados nos orçamentos da União, observada a dotação orçamentária destinada a essa finalidade.
- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:
I - às condições gerais para concessão da subvenção;
II - aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados e aos critérios complementares de distribuição desses recursos;
III - às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;
IV - a sua vigência; e
V - aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica.
- A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PDAR de que trata esta Medida Provisória será executada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1º - A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá delegar à Agência Nacional de Aviação Civil as atividades de fiscalização e apuração dos valores relativos à concessão da subvenção do PDAR.
§ 2º - As empresas que se recusarem a prestar informações ou dificultarem a fiscalização do Poder Público poderão ter as subvenções de que trata esta Medida Provisória suspensas por tempo indeterminado, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/07/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Eva Maria Cella Dal Chiavon - W. Moreira Franco