MEDIDA PROVISÓRIA 689, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

(D. O. 31-08-2015)

(Não convertida em Lei. Prazo encerrado em 07/02/2016). (Efeitos a partir de 01/12/2015.). Servidor público. Administrativo. Altera a Lei 8.112, de 11/12/1990 (Regime jurídico).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
  • Não convertida em Lei. Prazo encerrado em 07/02/2016 (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso nacional, de 11/02/2016 - DOU 12/02/2006).
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 183 (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 183 - [...]
[...]
§ 3º - Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o § 2º do art. 183 da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 183 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Efeitos a partir de 01/12/2015.

Brasília, 31/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa