MEDIDA PROVISÓRIA 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

(D. O. 30-09-2015)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016). Tributário. Administrativo. Altera a Lei 9.249, de 26/12/1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei 10.865, de 30/04/2004, e a Lei 11.196, de 21/11/2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional (DOU 10/03/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016)
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 10.865, de 30/04/2004 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 9.249, de 26/12/1995 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 9.249, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 4º, I (Art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2016)
[Lei 9.249/1995, art. 9º - A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.
[...]
§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 4º, II (Art. 2º. Efeitos a partir de 01/02/2016)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 15 - [...]
[...]
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
[...]] (NR)

Art. 3º

- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 19 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 4º, II (Art. 3º. Efeitos a partir de 01/02/2016)
[Lei 11.196/2005, art. 19 - [...]
[...]
§ 7º - Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.] (NR)
[Lei 11.196/2005, art. 19-A - [...]
[...]
§ 13 - Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.] (NR)
[Lei 11.196/2005, art. 26 - [...]
[...]
§ 5º - Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.] (NR)
[Lei 11.196/2005, art. 56 - [...]
[...]
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
[...]] (NR)

Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 01/01/2016, em relação ao art. 1º; e [[Medida Provisória 694/2015, art. 1º.]]

II - do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2º e 3º. [[Medida Provisória 694/2015, art. 2º. Medida Provisória 694/2015, art. 3º.]]


Art. 5º

- Ficam revogados:

I - a partir de 01/01/2016:

a) os incisos III e IV do § 15 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; e [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei 11.196, de 21/11/2005; e [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57-B.]]

II - a partir de 01/01/2017, os seguintes dispositivos da Lei 11.196, de 21/11/2005:

a) o art. 57; e [[Lei 11.196/2005, art. 57.]]

b) o caput e o § 2º do art. 57-A. [[Lei 11.196/2005, art. 57-A.]]

Brasília, 30/09/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy